Após vários anos de luta sindical PGE confirma tese do SINTAP/MT de que lei de carreira do INDEA deve ser cumprida de forma literal Destaque

Quarta, 15 Julho 2020 12:54 Escrito por  tamanho da fonte diminuir o tamanho da fonte diminuir o tamanho da fonte aumentar o tamanho da fonte aumentar o tamanho da fonte

Uma luta antiga do Sindicato dos Trabalhadores do Sistema Agrícola, Agrário, Pecuário e Florestal (Sintap/MT), que representa os servidores do Indea e Intermat, recebeu parecer positivo da Procuradoria Geral do Estado (PGE), já que a lei 10.041/2014 que trouxe alterações na Lei 9070/2008, que versa sobre a carreira dos profissionais do INDEA/MT, desde sua promulgação tem sido motivo de divergências dentro da Secretaria de Planejamento de Mato Grosso (SEPLAG/MT).

“Essas divergências tem causado muitos transtornos aos servidores da categoria, que ingressam com requerimento de progressão desde o início de sua vigência em 2014. A celeuma gira em torno da aplicabilidade jurídica do art. 31-B da Lei 9.070/08. A SEPLAG não aceitava a aplicabilidade desse artigo de forma literal e discordava da nova apresentação do mesmo título de graduação (nível superior) já utilizado para a progressão anterior”, explicou a presidente do Sintap/MT, Rosiemire Ritter.

Os muitos transtornos causados aos servidores e na luta sindical fez com que a presidente do SINTAP/MT, incansavelmente, lutasse para que essa situação fosse sanada para acabar com os entraves que sempre haviam nos processos de progressão dos servidores. “Após muitas idas e vindas a SEPLAG, com muito empenho e dedicação nesta causa, juntamente com nossa assessoria jurídica, através do Dr. João Celestino e Dr. Luiz Fernando, nossa assistente técnica Adjair Arsênia da Silva, participamos de várias reuniões com o Secretário Basílio, Secretária Adjunta Miramar, Coordenadora Ana Paula e Superintendente de Gestão de Pessoas Flávio, com objetivo de resolver essa divergência de entendimentos que havia na secretaria de Gestão. Após muitas discussões sobre o tema, com o afinco do SINTAP/MT intercedendo pela causa, foi solicitado através da SEPLAG um parecer da PGE para que pacificasse o entendimento nessa questão”, contou Rosimeire.

Ressaltamos o importante e incessante trabalho do SINTAP/MT para que essa discussão em torno do tema resultasse neste parecer positivo da PGE, o qual foi assinado pela Procuradora Mariana Ribeiro da Costa Cavalcanti, que em sua conclusão, afirma que “em função do caso concreto deduzido, OPINA-SE pela aplicabilidade jurídica do art. 31-B da Lei 9.070/08 de forma literal, de forma a compreender-se como válida a nova apresentação do mesmo título de graduação (nível superior) utilizado para a progressão anterior, desde que verificado o regular transcurso do interstício legal. Considerando a aplicabilidade do art. 31-B, inviável a incidência, no caso, dos arts. 23, I, II e III da Instrução Normativa n.º 03/18, uma vez que a previsão legal fls. _ prevalece sobre a infralegal. No contexto, em obediência ao comando legal do art. 31-B, o certificado merece ser recebido como título de graduação, na medida em que essa norma autoriza a apresentação repetida da titulação, o que afasta a incidência do art. 22 da IN n.º 03/18. Por último, o questionamento de item 4 encontra-se prejudicado. É o parecer, que ora submeto às superiores considerações”.

Para a presidente do Sintap/MT, “esse resultado é mais um avanço conquistado com muita luta em prol dos nossos servidores que tanto se dedicam e se esforçam diuturnamente no desempenho de suas funções. Estamos felizes por mais essa conquista para os profissionais do Indea/MT”, disse.

Confira no link abaixo, a programação de pagamento de valores retroativos das progressões:
http://www.mt.gov.br/-/14362595-governo-divulga-programacao-de-pagamento-de-valores-retroativos-das-progressoes

Confira abaixo, também, na integra o parecer da PGE:

Processo nº. 329591/2019 PGENET
n. 2020.02.002216
Interessado(s): Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão- SEPLAG
Assunto: Progressão Horizontal Parecer nº. 179/SGACI/2020 Data: 19/03/2020 Procuradora: Mariana da Costa Ribeiro Cavalcanti
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS. ESTATUTO DOS SERVIDORES. PROGRESSÃO HORIZONTAL. LEI 9.070/08. CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DE DEFESA AGROPECUÁRIA E FLORESTAL DO INSTITUTO DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO - INDEA/MT. ART.31-B. INTERPRETAÇÃO LITERAL. POSSIBILIDADE JURÍDICA DE APRESENTAÇÃO DO MESMO TÍTULO JURÍDICO PARA PROGRESSÃO PARA CLASSES DIFERENTES POR APLICAÇÃO DO ART. 31-B. RECEBIMENTO COMO TÍTULO DE GRADUAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DOS ARTS. 22 e 23, I, II e III DA INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 03/18.
1) RELATÓRIO

Trata-se de processo administrativo instaurado por provocação, aos 16/07/2019, da servidora Patricia Simone Palhana Moreira, matrícula 235426, Agente Fiscal Estadual de Defesa Agroflorestal II, lotada no INDEA-MT, com objeto na concessão de progressão horizontal da classe B para a C. A fim de subsidiar seu pleito, apresentou diploma de graduação em Licenciatura e Bacharelado em Ciências Biológicas, com carga horária de 3915 horas, assim fls. ___ ___ 2020.02.002216 2 de 13 Av. República do Líbano, 2.258, Jardim Monte Líbano Cuiabá, Mato Grosso, CEP 78.048-196 www.pge.mt..gov.br como histórico escolar.

Consta de fl. 17 manifestação técnica de progressão horizontal n.º 148/GPM/COGESP/INDEA/2019, da Gerência de Provimento e Manutenção do Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso, opinando pelo deferimento da progressão da requerente para classe C. Após a elaboração da manifestação técnica n.º 148/GPM/COGESP/INDEA2019, os autos foram remetidos à Coordenadoria de Aplicação/SGP/SEPLAG para análises e providências. Por meio do despacho n.º 0118/2020- GCCR/CA/SGP/SEPLAG, a Gerêncua de Cargos, Carreiras e Remunerações manifestou-se pelo indeferimento da progressão nos moldes em que requerida, opinando no sentido de que, para progredir com titulação acima da exigida para a classe C, o servidor deve cumprir de forma cumulativa os requisitos da classe B. Assim, não poderia utilizar a mesma titulação apresentada pra progressão para classe B para amparar sua progressão à classe C. Após ter ciência do posicionamento da Coordenadoria de Aplicação da SEPLAG, o INDEA-MT pugnou por reanálise da questão em razão de estar pendente o posicionamento do Superintendente de Gestão de Pessoas quanto à aplicabilidade e uniformização de interpretação do art. 31-B, da Lei 9.070/08, alterada pela Lei n.º 10.041/14. Por ocasião da reanálise, a Coordenadoria de Aplicação manteve o entendimento posto no despacho n.º 0118/2020- GCCR/CA/SGP/SEPLAG, recomendando o encaminhamento dos autos à Unidade Setorial da PGE/SEPLAG para análise e emissão de parecer conclusivo, com uniformização do tema, com o enfrentamento dos seguintes questionamentos: fls. ___ ___ 2020.02.002216 3 de 13 Av. República do Líbano, 2.258, Jardim Monte Líbano Cuiabá, Mato Grosso, CEP 78.048-196 www.pge.mt..gov.br 1) No caso dos autos, em que o servidor apresentou o mesmo título tanto para a progressão para a classe B, como para a classe C, sendo este um dos requisitos para progressão para a classe D, deve ser aceito, desconsiderando se assim, o que dispõe o artigo 23, I, II, e IV da Instrução Normativa 03/2018, no que pertine a ser utilizado apenas uma vez?

2) O certificado apresentado deverá ser recebido como título de graduação (nível superior), ou como horas de curso? Lembrando que na última hipótese deverá atender à exigência estipulada no artigo 22 da IN 03/2018/SEGES de ter sido realizado dentro do interstício.

3) Ou ainda, deverá ignorar todos os demais dispositivos que elencam outros requisitos das classes anteriores à classe D (art. 6º, 7º, º 8º e 9º, Lei 9.070/2008), ignorando o critério da cumulatividade, realizando a análise pela estrita legalidade e aceitar o mesmo título de grau superior, sendo recebido para as progressões de todas as classes, aguardando-se apenas o requisito da temporalidade, conforme disposto no art. 31-B?

4) Acerca do artigo 36 da Lei 9.070/2008, por se tratar de regra de transição para os profissionais que já pertenciam à carreira do INDEA, qual o impacto desse dispositivo em relação ao prazo para aceitação dos certificados de qualificação e aperfeiçoamento profissional disposto no artigo 22 da IN 03/2018/SEGES? É o relatório.

Passo a me manifestar.

2) LIMITES E ALCANCE DO PARECER JURÍDICO

Cumprindo delinear os limites e o alcance da atuação desta consultoria jurídica, tem-se que o parecer jurídico exarado pela Procuradoria-Geral do Estado veicula opinião fls. ___ ___ 2020.02.002216 4 de 13 Av. República do Líbano, 2.258, Jardim Monte Líbano Cuiabá, Mato Grosso, CEP 78.048-196 www.pge.mt..gov.br estritamente jurídica, desvinculada dos aspectos técnicos que envolvam a presente demanda, a exemplo de informações, documentos, especificações técnicas, justificativas e valores, os quais são presumidamente legítimos e verdadeiros, em razão, inclusive, dos princípios da especialização e da segregação das funções, regentes da atuação administrativa.

O parecer, portanto, é ato administrativo formal opinativo exarado em prol da segurança jurídica da autoridade assessorada, a quem incumbe tomar a decisão final dentro da margem de discricionariedade conferida pela lei. 3) DA FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia posta à apreciação cinge-se, em essência, à interpretação do artigo 31- B da Lei 9.070, de 24 de dezembro de 2008, alterada pela Lei n.º 10.041, de 03 de janeiro de 2014, no que concerne à progressão horizontal dos servidores da Carreira dos Profissionais de Defesa Agropecuária e Florestal do Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso - INDEA/MT.

O instituto da progressão foi previsto e definido no Estado de Mato Grosso pela Lei Complementar n.º 04, de 15 de outubro de 1990 (Estatuto dos Servidores) nos seguintes termos: Art. 46 Progressão é a passagem do servidor de uma referência para a imediatamente superior, dentro da mesma classe e da categoria funcional a que pertence, obedecidos os critérios especificados para a avaliação de desempenho e tempo de efetiva permanência na carreira. A progressão horizontal tem por escopo premiar a contribuição diferenciada em razão do aprimoramento e da qualificação dentro de um mesmo nível de complexidade.

Os profissionais da Carreira da Defesa Agropecuária e Florestal possuem sua progressão horizontal regida pela Lei n.º 9.070/08 nos termos que seguem: fls. ___ ___ 2020.02.002216 5 de 13 Av. República do Líbano, 2.258, Jardim Monte Líbano Cuiabá, Mato Grosso, CEP 78.048-196 www.pge.mt..gov.br

Da Progressão Horizontal Art. 16 A progressão horizontal dos Profissionais da Carreira da Defesa Agropecuária e Florestal dar-se-á, de uma classe para outra imediatamente superior a que o servidor ocupa, na mesma série de classes do cargo, mediante comprovação da habilitação e/ou certificação de aperfeiçoamento, qualificação, treinamento e/ou capacitação profissional exigida para a respectiva classe. § 1º A progressão horizontal de que trata o caput respeitará os interstícios de 03 (três) anos da Classe A para B, 03 (três) anos da Classe B para C e 05 (cinco) anos da Classe C para D. § 2º A progressão horizontal de que trata este artigo assegura ao servidor o direito de posicionar-se no mesmo nível da classe anteriormente ocupada. Em específico, com relação ao cargo exercido pela interessada, os requisitos para progressão horizontal estão descritos no art. 9º da mesma lei: Art. 9º O cargo de Agente Fiscal Estadual de Defesa Agropecuária e Florestal II é estruturado em linha horizontal de acesso, classes, identificado por letras maiúsculas. Parágrafo único As classes são estruturadas segundo os graus de formação exigidos para o provimento do cargo, da seguinte forma: I - Classe A: habilitação em nível de ensino médio completo; II - Classe B: habilitação em nível de ensino médio completo mais 150 (cento e cinquenta) horas de cursos de aperfeiçoamento, qualificação, treinamento e/ou capacitação profissional, específicos na área de atuação da entidade ou do cargo; III - Classe C: critérios estabelecidos para a classe B, mais 150 (cento e cinquenta) horas de cursos de aperfeiçoamento qualificação, treinamento e/ou capacitação profissional, específicos à área de atuação da entidade ou do cargo; IV - Classe D: critérios da classe C, mais 400 (quatrocentas) horas de fls. ___ ___ 2020.02.002216 6 de 13 Av. República do Líbano, 2.258, Jardim Monte Líbano Cuiabá, Mato Grosso, CEP 78.048-196 www.pge.mt..gov.br cursos de aperfeiçoamento, qualificação, treinamento e/ou capacitação profissional, específicos na área de atuação da entidade ou do cargo ou curso superior completo; Ulteriormente à edição da Lei 9.070/08, a Lei 10.041/2014 inseriu os arts. 31-A e 31-B em seu corpo, merecendo transcrição o exato teor desse último, que versa sobre o direito à progressão horizontal: Art. 31-B O servidor que apresentar titulação acima da exigida para a classe imediatamente superior, sem possuir o requisito exigido para esta, terá direito às progressões horizontais, cumpridos os interstícios, até atingir a classe correspondente à sua titulação. Da aplicação prática da norma, todavia, exsurgiu divergência, a qual será explicitada em função das circunstâncias do caso, tendo em vista que a consulta foi formulada de maneira concreta.

Ao analisar a demanda, a Coordenadoria de Aplicação da SEPLAG manifestou-se no sentido de que, ao pretender passar da classe B à classe C, utilizando-se da titulação de graduação em nível superior e, portanto, superior à exigida para a classe C, terá direito à progressão horizontal, desde que, cumulativamente, cumpra os requisitos estabelecidos para a classe anterior. Em contraposição, a Gerência de Provimento do INDEA solicitou reanálise dos autos, mencionando que a questão estava pendente de manifestação pela Superintendência de Gestão de Pessoas. Da análise minudenciada da legislação aplicável, vislumbra-se que, no art. 9º da Lei n.º 9.070/08, ao exigir, para passagem de classe o cumprimento dos “critérios estabelecidos para a classe” anterior, o legislador não pretendeu que fossem novamente realizados os requisitos da classe anterior, mas que houvesse sua regular apresentação. fls. ___ ___ 2020.02.002216 7 de 13 Av. República do Líbano, 2.258, Jardim Monte Líbano Cuiabá, Mato Grosso, CEP 78.048-196 www.pge.mt..gov.br

A conclusão é facilmente extraível da análise do disposto em seus incisos I e II, abaixo novamente transcritos a fim de facilitar a compreensão: Art. 9º [...] I - Classe A: habilitação em nível de ensino médio completo; II - Classe B: habilitação em nível de ensino médio completo mais 150 (cento e cinquenta) horas de cursos de aperfeiçoamento, qualificação, treinamento e/ou capacitação profissional, específicos na área de atuação da entidade ou do cargo; No inciso concernente às exigências para passar à classe B, repetiu-se o requisito demandado para classe A, qual seja a “habilitação em nível de ensino médio completo”. Nota-se que não é possível realizar um segundo ensino médio, o que evidencia que a repetição da exigência deu-se apenas para fins de comprovação do atendimento dos requisitos postos para a classe anterior, devendo ser apresentado o mesmo certificado de conclusão já apresentado para classe antecedente. Da mesma forma deve ser realizada a leitura dos demais incisos. A fim de passar à classe C, deve haver comprovação do cumprimento dos requisitos da classe B, o que não induz à conclusão de que se deve, a título desse cumprimento, realizar um novo curso de 150 horas. Deve-se apenas comprovar novamente a realização do curso relativo à classe B, e, adicionalmente, comprovar a realização de novas 150 (cento e cinquenta) horas de cursos de aperfeiçoamento qualificação, treinamento e/ou capacitação profissional, sendo essas últimas relativas ao item C. Com efeito, a mens legis do art.

9º foi estatuir a necessidade de comprovação fls. ___ ___ 2020.02.002216 8 de 13 Av. República do Líbano, 2.258, Jardim Monte Líbano Cuiabá, Mato Grosso, CEP 78.048-196 www.pge.mt..gov.br de que o servidor passou regularmente pela classe anterior e não a de vindicar o cumprimento cumulativo de requisitos de classes anteriores. Por sua vez, o art. 31-B prevê que o servidor que apresentar titulação acima da exigida para a classe imediatamente superior, sem possuir o requisito exigido para esta, terá direito às progressões horizontais, cumpridos os interstícios, até atingir a classe correspondente à sua titulação. A redação do artigo é clara, atraindo interpretação literal para compreender que, caso apresente titulação acima da exigida para a classe imediatamente superior, não ostentando os requisitos para essa última, o servidor terá direito a realizar todas as demais progressões horizontais até atingir a classe correspondente à sua titulação, desde que obedecido o lapso temporal exigido para mudança de classe. A priori, a inserção da norma deixa entrever aparente percepção do legislador de que a titulação superior necessariamente superaria os requisitos exigidos para as classes anteriores a ela, razão pela qual, por opção legislativa, todas as progressões poderiam ser embasadas no mesmo título superior, desde que observado o requisito temporal.

Analisando de modo particularizado o caso sob exame, vislumbra-se que, em uma perspectiva abstrata, por apresentar certificado de conclusão de graduação em curso de nível superior que excede 4 mil horas, a qualificação extrapolaria, em horas, aquilo que fora exigido individualmente para cada uma das classes. Nessa linha de cognição, o certificado de curso superior apresentado, ainda que apresentado múltiplas vezes, em cada transição de classe, supriria, por imposição legal, a qualificação exigida pela legislação nos incisos referentes às Classes B, C e D, notadamente considerando que, no item D, exige-se, alternativamente, a comprovação de mais 400 (quatrocentas) horas de cursos de aperfeiçoamento, qualificação, treinamento e/ou capacitação fls. ___ ___ 2020.02.002216 9 de 13 Av. República do Líbano, 2.258, Jardim Monte Líbano Cuiabá, Mato Grosso, CEP 78.048-196 www.pge.mt..gov.br profissional ou curso superior completo. Não se vislumbra, nesse mérito, conflito entre o disposto no art. 9º e aquilo posto no art. 31-B, o qual rege a matéria de maneira específica para os casos em que o servidor ostente, de maneira adianta, titulação superior àquela que seria exigida para passar à próxima classe. Caso seja apresentado novamente o certificado de graduação em nível superior, estará automaticamente suprida, a teor do art. 31-B, a necessidade de comprovação de regularidade da progressão para a classe anterior, estando, portanto, atendida a finalidade da norma posta no art. 9º da lei em referência. De outra via, não há previsão legal, no âmbito do mesmo ou de outro diploma, que impeça a utilização da mesma titulação apresentada de forma a ilidir a eficácia do art. 31-B, que permite essa apresentação repetida expressamente para fins de progressão horizontal.

Outrossim, atos infralegais tais como instruções normativas não ostentam força jurídica para derrogar a lei. Em face do contexto exposto, juridicamente, por não se cuidar de norma de caráter inconstitucional, e por estar vigente, a norma do art. 31-B possui plena eficácia, merecendo ser aplicada a partir da interpretação literal declinada, de forma a compreender-se como válida a nova apresentação do mesmo título de graduação apresentado para a progressão anterior, desde que verificado o regular transcurso do interstício legal. Nessa linha, eventual modificação da conclusão ora defendida demandaria procedimento legislativo que viabilizasse a revogação do artigo objeto de questionamento. fls. ___ ___ 2020.02.002216 10 de 13 Av. República do Líbano, 2.258, Jardim Monte Líbano Cuiabá, Mato Grosso, CEP 78.048-196 www.pge.mt..gov.br Isto porque a Administração Pública é regida à luz dos princípios estatuídos no caput do art. 37 da Constituição Federal, sendo o princípio da legalidade a base de todos os demais princípios que inspiram e limitam as atividades administrativas. Segundo tal princípio a Administração só pode atuar conforme a lei. Sobre o tema, Hely Lopes Meirelles1 esclarece: A legalidade, como princípio de administração (CF, art. 37, caput), significa que o administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se a responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso. A eficácia de toda atividade administrativa está condicionada ao atendimento da Lei e do Direito. É o que diz o inc. I do parágrafo único do art. 2º da lei 9.784/99. Com isso, fica evidente que, além da atuação conforme à lei, a legalidade significa, igualmente, a observância dos princípios administrativos.

Na Administração Pública não há liberdade nem vontade pessoal. Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza. A lei para o particular significa 'poder fazer assim'; para o administrador público significa 'deve fazer assim'. Assim, não havendo antinomia a ser saneada, merece aplicação o art. 31-B da Lei 9.070/08. No que concerne à aplicabilidade do art. 23, I, II e III da Instrução Normativa 03/18, abaixo colacionados, deve-se ponderar que as previsões não se sobrepõem à previsão legal constante no art. 31-B da Lei 9.070/08, na medida em que, pelo critério hierárquico, a lei prevalece sobre atos infralegais, os quais, em tese, apenas devem servir para esquadrinhar a procedimentalização da aplicação da lei.

3) Art. 23 Os cursos de níveis escolares, mencionados no Título II, Capítulo I, desta Instrução Normativa, poderão, excepcionalmente, 1 In Direito Administrativo Brasileiro, Editora Malheiros, 27ª ed., p. 86. fls. ___ ___ 2020.02.002216 11 de 13 Av. República do Líbano, 2.258, Jardim Monte Líbano Cuiabá, Mato Grosso, CEP 78.048-196 www.pge.mt..gov.br ser utilizados com a finalidade de suprimento de horas de curso de aperfeiçoamento, qualificação e capacitação profissional, desde que cumpridas as seguintes determinações: I - o curso não poderá ter sido utilizado pelo servidor em qualquer fase de enquadramento e/ou progressão horizontal anterior; II - o curso deverá estar relacionado com a área de atuação do servidor e/ou do órgão ou entidade em que se encontra lotado ou em exercício; III - somente poderá ser utilizado uma vez, para uma única classe, inobstante a carga horária que o curso possua; Explicando melhor a conclusão, versando especificamente sobre a lei da carreira tratada, nos em que for aplicável o art. 31-B, ou seja, naqueles em que o servidor detiver antecipadamente titulação superior à exigida para a próxima classe, o art. 23, I, II e III instrução normativa não é aplicável por confrontar a previsão legal. Por outro lado, nos demais casos, quando não for cabível a aplicação do art. 31-B, não se tratando de aproveitamento de titulação superior à exigida, mas de passagem gradativa e sucessiva entre as classes pelo cumprimento estrito de cada um dos requisitos dos incisos, o art. 23, I, II e III da Instrução Normativa n.º 03/18 encontra aplicação, não sendo cabível a utilização da mesma titulação em classes distintas. Nesse caso, a previsão da instrução não objeta qualquer dispositivo legal. Ultrapassado o primeiro questionamento, convém pontuar que, no caso descrito, o certificado deve ser recebido como título de graduação (nível superior), uma vez que a redação literal do art. 31-B aduz que a apresentação da titulação acima da exigida, prestase, de per si, a permitir a progressão horizontal. A norma autoriza a apresentação repetida da titulação, não havendo razão para convertê-la em horas de curso. Dessa forma, a hipótese do art. 31-B não comporta a incidência do art. 22 da IN n.º 03/18, in verbis, uma vez que a própria lei permite a recepção repetida como título de graduação (nível superior). fls. ___ ___ 2020.02.002216 12 de 13 Av. República do Líbano, 2.258, Jardim Monte Líbano Cuiabá, Mato Grosso, CEP 78.048-196 www.pge.mt..gov.br

Art. 22 Os cursos de que tratam este capítulo deverão ser realizados durante o período do interstício da classe para a qual o requerente irá progredir, excetuando-se os casos em que a lei de carreira do servidor especifique prazo diverso. Como reforço argumentativo, a compreensão de que o título deveria ser recebido como horas de curso, atraindo assim a incidência do art. 22 da IN n.º 03/18, esvaziaria o art. 31-B, frustrando o espírito da norma, uma vez que seria faticamente inviável a utilização múltipla da titulação, até chegar à classe correspondente, caso sua realização estivesse restrita ao interstício. Por vezes, o lapso de conclusão da graduação, superaria o do interstício, obstando, consequentemente, a sua reapresentação. A indagação de item 3 foi oportunamente enfrentada e solucionada na análise precedente. Por derradeiro, o questionamento de item 4 encontra-se prejudicado pela análise dos demais pontos. 4) CONCLUSÃO: Assim, pelo exposto, em função do caso concreto deduzido, OPINA-SE pela aplicabilidade jurídica do art. 31-B da Lei 9.070/08 de forma literal, de forma a compreender-se como válida a nova apresentação do mesmo título de graduação (nível superior) utilizado para a progressão anterior, desde que verificado o regular transcurso do interstício legal. Considerando a aplicabilidade do art. 31-B, inviável a incidência, no caso, dos arts. 23, I, II e III da Instrução Normativa n.º 03/18, uma vez que a previsão legal fls. ___ ___ 2020.02.002216 13 de 13 Av. República do Líbano, 2.258, Jardim Monte Líbano Cuiabá, Mato Grosso, CEP 78.048-196 www.pge.mt..gov.br prevalece sobre a infralegal.

No contexto, em obediência ao comando legal do art. 31-B, o certificado merece ser recebido como título de graduação, na medida em que essa norma autoriza a apresentação repetida da titulação, o que afasta a incidência do art. 22 da IN n.º 03/18. Por último, o questionamento de item 4 encontra-se prejudicado. É o parecer, que ora submeto às superiores considerações. Mariana da Costa Ribeiro Cavalcanti Procuradora do Estado.

Assessoria de Imprensa
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