Dessa forma, este ato administrativo visando combater esse vírus ao tempo em que também previne sua propagação ocasionando maiores problemas de saúde pública, adotou medidas urgentes de caráter temporário para salvaguardar pessoas mais vulneráveis a essa pandemia recentemente declarada pela Organização Mundial da Saúde – OMS.
É de conhecimento público que pessoas idosas e com histórico de determinadas doenças estão sujeitas a contraírem maiores complicações por conta dessa enfermidade. Diante disso, o Governo a fim de garantir a proteção dessas pessoas, através do mencionado Decreto, no seu artigo 6º, determina que deverão, obrigatoriamente, submeter-se ao regime de teletrabalho:
• os servidores e empregados públicos com mais de 60 (sessenta), salvo ato administrativo que reoriente a execução das atividades de setores que exijam deslocamento.
• Diabéticos
• Hipertensos
• com insuficiência renal crônica
• com doença respiratória crônica
• com doença cardiovascular
• com câncer
• com doença autoimune ou outras afecções que deprimam o sistema imunológico
• gestantes e lactantes.
Ademais, por força do artigo 7º, também ficam obrigatoriamente submetidos ao teletrabalho os servidores assintomáticos que, a partir de 02 de março de 2020, tenham retornado de viagem de localidades com casos comprovados de Coronavírus, bem como aqueles que tenham tido contato direto com casos confirmados.
Para os casos em que as atividades desempenhadas pelos servidores sejam incompatíveis com o teletrabalho a Administração deverá lotar o servidor em unidade que admita o teletrabalho; ou conceder, de ofício, férias; ou, ainda, conceder, de ofício, licença-prêmio por assiduidade, conforme estabelece o artigo 8º do Decreto.
Assessoria de Imprensa
Sintap/MT