Warning: putenv() has been disabled for security reasons in /home/sintapmt/www/noticias/model/noticias_model.php on line 14
SINTAP-MT

Notícias

Mês de março tem contribuição sindical urbana descontada nos salários

28/03/2017
ImagemCapa
Valor é referente a 1/30 do salário



Diferentemente das demais contribuições do trabalhador a urbana é obrigatória a todos os integrantes de uma categoria profissional, independente deste ser sócio ou não do sindicato que recebe sua contribuição, que é prevista em lei e compulsória, sendo, portanto, devida por todos aqueles que participam de uma determinada categoria econômica ou profissional ou de uma profissão liberal.

 

Por lei a contribuição urbana, que é referente a um dia de salário do trabalhador, deve ser recolhida em favor da entidade sindical representativa da categoria. No caso dos servidores do Indea e Intermat, para o Sindicato dos Trabalhadores do Sistema Agrícola, Agrário, Pecuário e Florestal do Estado de Mato Grosso (Sintap). Os trabalhadores (como os engenheiros, por exemplo) que têm profissão regulamentada e são profissionais liberais podem optar por recolher a contribuição sindical até o dia 28 de fevereiro de cada ano, conforme previsto no artigo 585 da CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas).

 

O procedimento é automático para os sindicalizados e para os demais é feito por meio da guia de recolhimento fornecida pelo sindicato da categoria, o comprovante de pagamento deve ser exibido no setor de pessoal ou no departamento de recursos humanos de sua instituição ou empresa, para evitar que seja descontado no mês de março 1/30 (um trinta avos) de sua remuneração.

 

Como a Constituição Federal de 1988 - no artigo 8º, inciso IV, in fine - recepcionou a contribuição sindical sem impor nenhuma restrição, isso implica necessariamente na perfeita relação de conformidade entre o texto da lei maior e o estatuto consolidado, artigo 578 e seguintes. IV - De acordo com o disposto na Instrução Normativa/MTE n.º 01/2008, os órgãos da administração pública federal, estadual e municipal, direta e indireta, independentemente do regime jurídico a que pertençam, deverão recolher a contribuição sindical prevista no artigo 578 da CLT de todos os servidores e empregados públicos. Deverá ser descontada a importância correspondente à remuneração ou subsídio de um dia de trabalho, excetuadas as parcelas de natureza indenizatória.

 

Estão isentos do pagamento os funcionários públicos que mesmo na ativa não exerçam atividades relacionadas com alguma categoria profissional liberal (não recolhe para o sindicato da categoria profissional e sim para o sindicato dos funcionários públicos). Neste caso devem fazer prova através da baixa de seu registro no conselho ou ordem da categoria profissional.

 

A presidente do Sintap, Diany Dias, alerta aos profissionais de sua base para que fiquem atentos e façam o recolhimento da contribuição sindical em favor da entidade, fortalecendo ainda mais sua estrutura de suporte sindical.

 

presidente do Sintap, Diany Dias, alerta aos profissionais de sua base para que fiquem atentos e façam o recolhimento da contribuição sindical em favor da entidade, fortalecendo ainda mais sua estrutura de suporte sindical.


Esclarecimento –Vale esclarecer que a contribuição sindical anual obrigatória descrita na IN não se confunde com a mensalidade sindical ou contribuição confederativa que é facultativa e cobrada mensalmente quando há uma expressa autorização do servidor filiado a algum sindicato.


Autor/Fonte: Adriana Nascimento – Assessoria Sintap


    Deixe seu comentário

    *
    *
    *
    Rua 6, Setor Oeste, nº 2
    Bairro Morada do Ouro, Cuiabá - MT
    E-Mail: recepcao@sintapmt.org.br
    Telefone: (65) 3644.3747/ 3644.3775 / 98118.7557