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HISTÓRICO DE DOAÇÃO DE ÁREAS - NO CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO ? CPA

 

Nos últimos tempos, ações direta de inconstitucionalidade (ADIN) que foram propostas pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso, contra o Poder Legislativo questionando a doação de imóvel público “supostamente” sem nenhuma finalidade social ou coletiva, sob o entendimento que o benefício “doação” atende apenas determinada categoria de servidores públicos, desrespeita os princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade, vem sendo julgada procedente pelo Poder Judiciário, sob a alegação de inobservância dos preceitos previstos no artigo 174, inciso VI, da Constituição de Mato Grosso. Em que pese o questionamento do MPE e entendimento da Justiça ao pacificar em toque de caixa a anulação das leis de doações destas áreas, atropelou todo o histórico a respeito da implantação do perímetro do Centro Político Administrativo - CPA, se quer, foi observado pelos Excelentíssimos Senhores Desembargadores quando do julgamento das referidas ADIN e merece o nosso manifesto.

 

Da mesma forma, o Decreto nº 1604, de 1º de dezembro de 1978, cuidou em desapropriar, por utilidade pública, uma área de terras nesta Capital, para implantação do Centro Político Administrativo. Conforme registros, o Poder Executivo, através do Decreto nº 33, de 30 de abril de 1971, declarou de utilidade pública, para fins de desapropriação, uma área de terras localizada nesta Capital, destinada à implantação do Centro Político Administrativo de Mato Grosso. Além das normas constitucionais pertinentes, o decreto expropriatório teve como fundamento de validade, o Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, que dispõe sobre desapropriação por utilidade pública.

 

A regularização dominial destas áreas desapropriadas somente ocorreu em 1993, sendo que o Estado de Mato Grosso a despeito de tal fato, já vinha efetivando doações no perímetro do Centro Político Administrativo, tanto para órgãos públicos como para entidades privadas. Regularizado o domínio, tais doações seguiram seus cursos. “Fica o Poder Executivo autorizado a ceder ou doar a órgãos da Administração Direta e Indireta da União, dos Estados e dos Municípios, a Cooperativas Habitacionais e Fundações Oficiais lotes de terrenos na área do centro Político Administrativo, nesta Capital, destinados à construção de edifícios para repartições públicas, núcleos residenciais, conjuntos desportivos e outras edificações ligadas às respectivas atividades, obedecidas as definições do Plano Diretor do C.P.A.” A mais de 30 (trinta) anos, o Estado de Mato Grosso cumpriu a finalidade motivadora do ato de expropriação consubstanciado nos Decretos nºs. 33/71 e 1.604/78, qual seja, implantação do Centro Político Administrativo, e procedeu com as doações a entidades particulares.

 

Isto tudo de acordo também, com o Decreto Legislativo nº 2.566, de 30 de novembro de 1973, que autorizou o Poder Executivo a ceder ou doar lotes de terras no Centro Político Administrativo, cujo artigo 1º estabelece:

Esse plano Diretor, como dito, veio com a edição do Decreto nº 229, de 06/07/95, que aprovou o Regulamento de Restrições de Uso e Ocupações de Lotes no Centro Político Administrativo. Assim, sabemos que o perímetro do Centro Político Administrativo é deveras extenso. Reservadas as áreas que possivelmente seriam utilizadas para órgãos públicos, remanesceu ainda enorme extensão de terras, que com a edição do Regulamento de Uso e Ocupação, teve caracterizada uma destinação sem, no entanto, desvirtuar a finalidade principal – implantação do Centro Político Administrativo. Visando manter a caracterização de sua finalidade – implantação do Centro Político Administrativo, o Regulamento, respeitadas as construções já existentes, criou o perímetro do C.P.A., diversos setores, como descrito no artigo 3º e seus incisos de I a VI. Cada setor foi destinado a um determinado tipo de edificação, por exemplo, no Setor “A” somente é permitida a construção de edifícios para abrigar órgãos públicos estaduais e/ou federais. Interessa para o caso em apreço, cogitar a destinação dada ao setor “F”, “verbis”: VI – Setor F: não será permitida a construção de edificações destinadas a outro uso que não seja o de abrigar sedes e associações profissionais e religiosas, com finalidades educativas, administrativas e sociais, de forma a nunca se exercerem nelas atividades recreativas”.

 

Desta forma, resultou viável a doação de área destinada a várias Associações de Servidores entre outras entidades, pois aquela época o Regulamento de Restrições de Uso e Ocupação cuidou em abarcar tal espécie de donatários. Não há, portanto, desvio de finalidade quer seja na doação a época, como também no Termo de Permissão de Uso atual, pois a destinação primitiva no setor do imóvel da requerida, está conservada, e ao longo do tempo contribuiu para a formação do complexo político administrativo. Importante esclarecer também, que ditas Leis hoje “inconstitucionais”, no tempo de suas publicações, estabeleciam obrigações e fixavam prazos de edificações aos donatários, os quais descumpridos, referidas áreas seriam revertidas ao patrimônio do Estado de Mato Grosso. E hoje com o atual entendimento da anulação das doações destas áreas, estas Associações, que com muito esforço de seus Servidores Públicos, ao longo de 30 (trinta) anos em alguns casos, serão indenizados pelas benfeitorias que nestas áreas se encontram?

Autor(a): MAX CAMPOS é servidor público estadual.

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